ALERTA PÚBLICO SOBRE PROCEDIMENTO DE PREENCHIMENTOS ESTÉTICOS

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Em virtude da larga divulgação de procedimento conhecido como bioplastia executado por médicos, inclusive em programas de televisão, e considerando aspectos éticos e técnicos dessa prática, as Câmaras Técnicas de Cirurgia Plástica e de Produtos e Procedimentos em Estética deste Conselho Federal de Medicina resolveram, em reunião conjunta realizada em 17/03/2006, emitir o seguinte comunicado:
1. O produto usado, o PMMA (polimetilmetacrilato), em diversas apresentações comerciais, encontra-se, em algumas formas, registrado na Anvisa para uso específico e determinado;
2. Não há estudos sobre o comportamento a longo prazo desse produto usado no corpo humano para preenchimentos, principalmente em grandes volumes e intramuscular;
3. Recomenda-se aos médicos cautela nessa prática, no sentido de proteção maior aos pacientes, os quais podem ser influenciados pela divulgação fantasiosa e exagerada;
4. É preocupante a constatação de que não-médicos aventuram-se de maneira irresponsável em procedimentos invasivos de preenchimentos, expondo pacientes a riscos inaceitáveis;
5. Esta recomendação é necessária até que estudos embasados técnica e eticamente possam comprovar a eficácia e a não-maleficência deste procedimento.
ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO,vice-presidente do Conselho Federal de Medicina e coordenador das Câmaras Técnicas de Cirurgia Plástica e de Produtos e Procedimentos em Estética

ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.789, DE 7 DE ABRIL DE 2006

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(Publicada no D.O.U, de 16 maio 200, Seção 1, p. 77)
Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina têm como um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que o diploma de médico sirva de instrumento para que profissionais dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais têm autoridade para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da Medicina, usando para tanto o poder de polícia que lhe confere a lei;
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano e a sua saúde é o alvo de toda a atenção do médico;
CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade,
resolve:
Art. 1º Os Conselhos de Medicina poderão, por decisão mínima de 11 (onze) votos favoráveis nos Conselhos Regionais, de 15 (quinze) no Conselho Federal e com parecer fundamentado do conselheiro sindicante, interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.
Art. 2º A interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico e verossimilhança da acusação com os fatos constatados, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina.
Art. 3º Na decisão que determinar o impedimento, o Conselho Regional indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional.
Art. 5º O processo ético instaurado deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, desde que o interditado não dê causa a atraso processual, de caráter protelatório.
Art. 6º A interdição cautelar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pela plenária, em decisão fundamentada.
Art. 7º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional, atendidos os requisitos previstos nesta resolução, inclusive no que se refere aos recursos e prazos.
Art. 8º A interdição cautelar terá eficácia quando da intimação pessoal do interditado, cabendo recurso ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião plenária subseqüente ao recebimento do pedido do recurso.
Art. 9º Os casos de interdição cautelar ocorridos nos Conselhos Regionais de Medicina serão imediatamente informados ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, presidente.
GENÁRIO ALVES BARBOSA, tesoureiro.

Maus médicos podem ser impedidos de exercer a profissão

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Recente resolução (nº 1.789) do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União no último dia 16 de maio, autoriza os Conselhos Estaduais de Medicina a interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, estejam prejudicando gravemente a população ou na iminência de fazê-lo. Para o cumprimento da resolução são exigidos:
a) onze votos favoráveis nos Conselhos Regionais e 15 no Conselho Federal;
b) existência de prova inequívoca do procedimento danoso do médico;
c) verossimilhança da acusação com os fatos constatados;
d) e fundado receio de dano ou de difícil reparação.
Um dos fundamentos da resolução é que "os conselhos de Medicina têm como um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que o diploma de médico sirva de instrumento para que profissionais dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano".
Recentemente, o CFM também lançou um alerta público sobre procedimento de preenchimentos estéticos. O comunicado trata da bioplastia e do produto usado, o PMMA (polimetilmetacrilato).

STJ edita duas novas súmulas

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou ontem duas súmulas para expressar a jurisprudência dominante do tribunal. A nova súmula nº 326 terá reflexo em milhares de ações que discutem reparação por dano moral. O verbete diz respeito à sucumbência e tem o seguinte texto: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".A nova súmula nº 327 diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal nas ações referentes ao SFH: “Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação". Com o novo verbete, a CEF passa a figurar nas relações jurídico-processuais como sucessora do extinto BNH nos pólos ativo e passivo.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br

Lei n. 11.196/05 e planejamento fiscal

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A Lei n. 11.196/05, resultado da conversão em lei da “MP do Bem”, apesar de ter trazido uma série de benefícios fiscais para setores da área produtiva e, principalmente, para empresas exportadoras, revogou expressamente o artigo 36 da Lei n. 10.637/02, que servia de amparo legal para planejamentos fiscais. A norma revogada possibilitava o desconto da parcela correspondente à diferença entre o valor da integralização do capital, resultante da incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica que efetuasse a subscrição e a integralização, e o valor dessa participação registrado na escrituração contábil.

Concorrência na indústria de cartões de pagamento

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Foi publicada, no último dia 04 de abril, a Diretiva n. 01/2006 do Banco Central do Brasil. A referida diretiva, além de reconhecer toda importância social dos cartões de pagamento, recomenda que os participantes de tal mercado utilizem todo o seu potencial para incrementar não só os serviços e a aceitação dos cartões, como também a concorrência entre eles. O documento determina ainda que o Banco Central poderá agir conjuntamente com as autoridades de defesa da concorrência em caso de identificação de práticas que obstruam a concorrência.

Débito Inscrito na Dívida e ainda não Executado. Como obter a CND ?

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Pedro Luis Oberg Feres
Fonte: Fiscosoft on-line

Elaborado em 01/2006.

Observemos a seguinte situação fictícia:

Determinada empresa, por falha administrativa ou falta de recursos, não cumpre com suas obrigações tributárias e é autuada.
Depois de transcorrido todo o trâmite do processo administrativo fiscal, tem-se que o lançamento é julgado procedente, ocasionando a inscrição do débito na dívida ativa do respectivo ente federativo.

A partir desse momento, fica a empresa, como bem se sabe, impossibilitada de adquirir sua Certidão Negativa de Débitos - CND, documento de suma importância para qualquer pessoa jurídica existente.

Ocorre, entretanto, que desde a inscrição do débito fiscal na dívida ativa, até a sua efetiva execução, ocasião em que a empresa devedora terá a oportunidade garantir o juízo, muito tempo poderá transcorrer, ao passo que o prazo prescricional da ação executiva fiscal é de cinco anos, contados da constituição definitiva do débito, nos termos do artigo 174, do CTN, ficando suspenso por mais 180 dias, nos termos do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais).

Nesse passo, certo é que a impossibilidade de se adquirir a CND perdurará até que a execução seja proposta, o devedor seja citado e o juízo seja garantido, mediante o oferecimento de bens à penhora ou da efetivação de depósito judicial no valor da dívida.

Tem-se, contudo, que tal documento é de extrema necessidade para se obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações etc., sendo certo que o seu não fornecimento pela autoridade competente em muito pode dificultar a saúde financeira e comercial daquele que o solicita.

Então, qual haverá de ser o procedimento adotado pela empresa que se encontra nessa situação, a fim de driblar a morosidade fazendária?

A estratégia que se deve adotar compreende um instrumento bastante simples, mas que ainda é pouco explorado pelos advogados. Trata-se da propositura de uma ação cautelar cujo objetivo é a prestação de caução para que se garanta o débito existente em favor do Fisco, mesmo antes ser proposta a sua execução.

Deve-se observar, contudo, que o instrumento apresentado não visa a suspensão do crédito tributário, com base no artigo 151, do CTN, mas, na verdade, deve ser utilizado nos casos em que tal provimento não foi concedido ou não houve o interesse do devedor em buscá-lo, por razões quaisquer.

Tal artifício, realmente, busca única e exclusivamente o oferecimento de garantia enquanto a Fazenda não propõe a execução do débito inscrito, podendo, assim, o contribuinte-devedor solicitar (e ter seu pleito atendido) a sua CND.

Este caminho já vem sendo traçado por alguns escritórios de advocacia. Entretanto, a jurisprudência muitas vezes o vê com certo receio, de modo que muitos pedidos são negados, por entenderem os magistrados que o oferecimento de caução não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não estar previsto nas hipóteses do mencionado artigo 151, do CTN.

Contudo, como já esclarecemos, o objetivo da ação cautelar de caução não é a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, mas a garantia de tal crédito, enquanto não é proposta a ação executiva.

De fato, busca-se, com tal procedimento, a equivalência da caução à penhora realizada no processo de execução, garantindo-se, assim, a efetividade da livre iniciativa e o livre exercício da atividade profissional.

Tal pretensão, inclusive, já foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu da seguinte forma:

"TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA DE BENS SUFICIENTES. A execução fiscal que, em princípio, agrava a situação do devedor pode, ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade de obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206 ); trata-se de um efeito reflexo da penhora, cuja função primeira é a de garantir a execução - reflexo inevitável porque, suficiente a penhora, os interesses que a certidão negativa visa acautelar já estão preservados. Mas daí não se segue que, enquanto a execução fiscal não for ajuizada, o devedor capaz de indicar bens suficientes à penhora tenha direito à certidão positiva com efeito de negativa, porque aí os interesses que a certidão negativa visa tutelar estão a descoberto. A solução pode ser outra se, como no caso, o contribuinte antecipar a prestação da garantia em Juízo, de forma cautelar. Recurso especial não conhecido." (RESP nº 99653/SP - 2ª Turma do STJ - DJ: 23/11/1998 - Relator: Ari Pargendler).

Com base no acima exposto, concluímos que, nos ditames de nosso ordenamento jurídico, é esta a opção de que dispõe o contribuinte-devedor que deseja obter sua CND (ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa), mas que possui pendências fiscais inscritas em dívida ativa e ainda não executadas.

Registramos, por fim, que tal procedimento pode ser utilizado para garantir também as multas de natureza não tributárias, que também são executadas pelo rito previsto na Lei nº 6.830/80.

Devedores podem ter bens bloqueados pela internet

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Depois que o Banco Central produziu um sistema de penhora online, que bloqueia as contas bancárias de empresas e pessoas físicas devedoras, a Secretaria de Reforma do Judiciário vislumbra a criação da "restrição judicial online". Segundo informações do site InfoMoney, o novo sistema, que deve ser adotado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e pela Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg), fornecerá uma senha aos juízes capaz de bloquear, pela internet, o CPF ou CNPJ dos sujeitos envolvidos em irregularidades.O sistema deve agilizar a execução judicial e combater a política de lavagem de dinheiro. Mas, segundo o secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, para que isso ocorra será preciso que o sistema envie, pela internet e de forma confiável, as ordens judiciais para os cartórios.A novidade já despertou o interesse da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que no ano passado aprovou um novo artigo no Código Tributário Nacional (CTN) que autoriza o fisco a bloquear os bens de devedores.
Fonte: Globo on-line - Leis e Taxas

As inovações da Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006.

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A Lei nº 11277, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentou, no CPC, ao art. 285, o art. 285-A, que passa a dispor:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
Assim, a nova lei confere ao juiz a faculdade da rejeição da inicial, que antes era cabível apenas por questões processuais.
Com o advento do novo Código Civil, as regras de reconhecimento da prescrição e da decadência ex officio tiveram significativa alteração. A prescrição passou a poder ser reconhecida pelo juiz unicamente quando aproveitasse incapazes, ao passo que a decadência tão-somente quando o prazo estiver fixado em lei.
Com a entrada em vigor da Lei nº 11280 - o que ocorrerá em 17 de maio deste ano - o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição em qualquer situação, e a decadência quando o prazo estiver fixado em lei.
No entanto, com a Lei nº 11.277, essa possibilidade tem significativa abertura. Se a matéria trazida na inicial for apenas de questões de direito, e o juiz já tiver julgado casos idênticos - ainda que não envolvendo as mesmas partes - poderá, de ofício, dar pela improcedência dos pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito.
Por exemplo, se o juiz já reconheceu numa ação revisional que o cidadão "V" move contra o Banco "Y" que é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, dando pela improcedência daquela ação, se o consumidor "X" promover ação com pleito idêntico contra o Banco "Z", o juiz poderá rejeitar desde logo a inicial, dando pela improcedência do pedido, com resolução de mérito.
Sequer haverá a determinação de citação do réu. Caso o autor discorde da sentença, poderá apelar no prazo de 15 dias, com possibilidade de juízo de retratação num prazo de cinco dias. Se a sentença de improcedência ex officio for mantida, aí então haverá a citação do réu para acompanhar e contra-arrazoar o recurso de apelação.
Está afastada a hipótese do julgamento liminar de improcedência quando as questões ventiladas forem de fato.
Em face da exigência da motivação das decisões, o juiz deverá indicar precisamente a qual(is) "processo(s)-paradigma" se reporta, referindo-os claramente, a fim de que o autor possa comparar as decisões, exercendo na plenitude a ampla defesa, o contraditório, e principalmente o duplo grau de jurisdição.

As inovações da Lei nº 11.276, de 07 de fevereiro de 2006.

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Entra em vigor nesta segunda-feira (08.05.2006) a lei federal nº 11.176, que pontualmente incide sobre recursos previstos no CPC. Como primeira modificação, o art. 504 passa a ter a seguinte redação: "Dos despachos não cabe recurso". O legislador suprimiu, em relação à redação original, a expressão "despachos de mero expediente". Com isso, a nova redação do Código deixa claro que os atos pelos quais o juiz dá mero andamento ao processo, sem carga decisória, são impassíveis de recurso.
É modificado também o art. 506, III, dispondo que, de agora em diante, serão publicados na imprensa oficial apenas a parte do dispositivo do acórdão para fins de intimação da decisão e início da contagem de prazo recursal.
O art. 515, que trata da apelação, recebe novo parágrafo 4º: "Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação". Assim, aceita a tese da supressão de instância.
O já em vigor parágrafo terceiro dispôs que "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Seguindo a mesma tendência, se for detectada pelo tribunal alguma nulidade processual que possa ser sanada, o próprio tribunal determinará a realização ou renovação do ato processual, ainda que o juízo de primeiro grau não o tenha realizado, ou o tenha de forma equivocada.
Outra alteração diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação. O art. 518 teve seu parágrafo único suprimido, sendo substituído por outros dois parágrafos, que ditam:
§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
O CPC já previa a hipótese de o relator do recurso negar seguimento ao mesmo quando estivesse em confronto com súmulas ou jurisprudências dominantes do seu tribunal, do STJ ou do STF. Agora semelhante juízo é estendido ao juiz de primeiro grau, com algumas modificações. O magistrado singular, quer quando da interposição do recurso, quer posteriormente à sua resposta, poderá rejeitar seu seguimento se sua sentença estiver em conformidade com súmulas do STJ ou do STF.
Note-se que o relator do recurso pode negar-lhe seguimento quando houver contrariedade às jurisprudências dominantes. O juiz de primeiro grau, não, pois só lhe cabe tal providência se houver conformidade com súmulas. Mais: o relator pode ter por parâmetro jurisprudência ou súmula do seu próprio tribunal, ao passo que o juiz somente poderá reportar-se à súmula do STJ e do STF.

Nota promissória é título viável para instruir pedido de falência

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É viável o pedido de falência utilizando-se de nota promissória emitida para garantir a recompra de duplicatas frias recebidas em empresa de factoring. Com essa decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento vigente nesta Corte de que a empresa cedente de títulos em decorrência de contrato de factoring ficará responsável pelo pagamento se der causa para que o crédito não possa ser recebido.

A causa em questão envolve a Nova América Factoring Ltda, que, munida de nota promissória, ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) com pedido de falência contra a empresa paulista Metalmóoca Comércio e Indústria Ltda. Consta no processo que a nota promissória foi emitida pela Metalmóoca como garantia para o resgate de duplicatas viciadas. Essa atitude teria vinculado a Metalmóoca à factoring e estabelecido a obrigatoriedade de quitação da dívida.

Segundo o relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, se a empresa concordou em emitir a promissória correspondente aos valores das duplicatas frias, obrigou-se a resgatar o título. "Em não a resgatando, expôs-se à falência", sustenta o ministro.

Em seu voto, o Ministro Humberto Gomes de Barros explica que, "normalmente, o faturizador assume os riscos do não-pagamento, pois, ao ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de inadimplemento do devedor-sacado. No caso, entretanto, não houve desvinculação: o faturizado responsabilizou-se pela qualidade do título", ressalta.

Nesse sentido, o ministro relator manteve o entendimento do TJSP ao negar seguimento à pretensão da empresa Metalmóoca, que, em recurso especial, questionava a licitude da operação de recompra das duplicatas frias. Em sua defesa, a empresa alegou que a nota promissória não poderia basear pedido de falência por ter uma origem ilícita, "não se trata de um título exigível, pois a recorrida realizou, na verdade, operação de desconto e não de faturização", argumentou.
Fonte: STJ

Comprador da Varig pode ter empréstimo do BNDES

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Agência Brasil / Brasil Agora / Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil

O empréstimo no valor de U$ 100 milhões, que deverá ser concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ao investidor interessado em adquirir a Varig, será utilizado preferencialmente para colocar em dia os débitos correntes da empresa com empresas de aluguel de aeronaves. Essas empresas são os principais credores correntes da Varig, informou o consultor Marcelo Gomes, da empresa norte-americana Alvarez & Marsal, contratada pelos credores para administrar o processo de reestruturação da Varig.

De acordo com a proposta de consenso entre trabalhadores e a consultora Alvarez & Marsal, aprovada pelos credores da Varig em assembléia, o mercado terá duas opções de compra dos ativos da Varig.

O primeiro modelo divide a Varig em Operacional (que inclui as rotas domésticas e internacionais e vai a leilão ao preço mínimo de U$ 860 milhões) e a Varig Comercial ou de relacionamento (que fica com o passivo e permanece em recuperação judicial). O segundo modelo separa a empresa em Varig Regional ou Nacional (que engloba apenas os vôos domésticos) e Varig Internacional (que inclui as rotas externas, o passivo e continua em processo de recuperação). O lance mínimo da Varig Nacional no leilão será de U$ 700 milhões.

Marcelo Gomes esclareceu que no leilão, previsto para acontecer no prazo de 60 dias, o investidor só levará a Varig Nacional se a proposta pela companhia for superior ao preço mínimo estabelecido para a Varig Completa, ou Varig Operacional. Ele reiterou que a prioridade no leilão é o valor absoluto. Caso haja valores idênticos durante o pregão, a "preferência será para a Varig Operações", afirmou Gomes.

Racismo na internet poderá ser punido com até cinco anos de prisão

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Os responsáveis por crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional cometidos por meio da internet ou de qualquer outra rede de computadores destinada ao acesso público poderão ser condenados à pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. É o que determina substitutivo do Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) ao projeto de lei do Senador Paulo Paim (PT-RS) aprovado na terça-feira (09) na Comissão de Educação (CE).

Em sua justificativa, Paim lembra que a internet tornou-se um veiculador de informações de caráter racista, sem que haja, na legislação, previsão de punição para os responsáveis. Na opinião do parlamentar, quem divulga mensagens que induzem ou incitem esse tipo de discriminação ou preconceito deve ser punido da mesma forma que quem pratica diretamente tais crimes.

- Punir o crime de racismo na internet torna-se necessário pelas mesmas razões pelas quais deve ser punido o racismo de quem obriga um negro a usar a porta de serviço, de quem coloca uma bomba numa sinagoga ou de quem nega emprego a outrem, em função de sua etnia, credo ou origem - explicou o parlamentar gaúcho.

O projeto original de Paim (PLS nº 337/03) instituía uma lei específica para tipificar os crimes de preconceitos pela internet, com pena prevista de um a três anos de reclusão e multa. No substitutivo aprovado, no entanto, Valadares introduziu o dispositivo na própria Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

-Não se mostra necessária a criação de novo tipo penal. Mas é pertinente aperfeiçoar o texto da norma vigente, de forma a não deixar dúvidas quanto a sua aplicabilidade em relação aos atos de discriminação praticados por meio da internet ou de qualquer outra rede de computadores de acesso público - explicou Valadares.

Paim destacou que o substitutivo melhorou a proposta inicial. Já Sérgio Zambiasi (PTB-RS) afirmou que o projeto é uma forma de superar a situação de ofensa por que passam as pessoas perseguidas por questões que envolvem preconceito. O projeto será ainda apreciado pelas comissões de Constituição de Justiça e de Cidadania (CCJ) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta última em decisão terminativa.

É possível renovar licitação sem candidatos suficientes mesmo após ultrapassada fase inicial

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A Universidade Federal de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverter decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) que impedia o cancelamento de licitação em modalidade convite da qual participaram apenas duas concorrentes. O TJRS havia concedido mandado de segurança em favor de uma das empresas participantes.

Para o tribunal local, o procedimento, mesmo que inicialmente irregular, havia se tornado válido em razão do prosseguimento do processo licitatório, com a superação de sua fase inicial e passagem para a fase de publicidade e análise das propostas. A Administração, afirmou o TJ, não poderia retornar à fase anterior devido à falta de concorrentes.

Mas a Ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, explicou que a legislação é taxativa em relação ao número de participantes de licitações em modalidade convite, definido em três. E que é possível à Administração cancelar a licitação e efetuar novo processo diante do não-preenchimento desse requisito legal.
Fonte: STJ

Pagamento de adicional tem de ser registrado em folha

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A condenação do empregador ao pagamento do adicional pelo desempenho de atividades insalubres ou perigosas implica na obrigatoriedade do registro dessa parcela na folha de pagamento. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a Ministra Rosa Maria Weber (relatora) e os demais integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram agravo de instrumento interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda.

O objetivo da montadora era o de cancelar determinação da Justiça do Trabalho de São Paulo, que constatou, por meio de laudo pericial, o direito de um empregado ao adicional de periculosidade e o respectivo registro em folha. O argumento utilizado pela empresa foi o da inviabilidade da anotação diante da inexistência de previsão legal para a inclusão do adicional na folha de pagamento.

O exame do recurso, segundo a relatora, demonstrou o acerto da decisão tomada em âmbito regional, pois baseada na previsão da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SubSeção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. “Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento”, prevê a OJ nº 172. (AIRR nº 724/2001.465.02.40-4)Fonte: TST

Responsabilidade tributária alcança sócio-gerente que liquidou irregularmente sociedade

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso da Fazenda Nacional para determinar o redirecionamento de execução fiscal movida contra os sócios-gerentes da massa falida da empresa Elbamar Confecções Ltda. A Turma entendeu que, no caso, pode-se presumir a dissolução irregular da empresa e, portanto, redirecionar o executivo fiscal para os sócios da empresa executada, porque foram certificados pelo oficial de justiça de que ela não mais existia no endereço indicado.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, confirmando a sentença, indeferiu o redirecionamento da execução. "É irrelevante que a empresa tenha se dissolvido sem atender às formalidades legais, porquanto tal fato é posterior ao surgimento da obrigação tributária, não guardando qualquer relação, pois dela não decorre, com a responsabilidade solidária insculpida no artigo 135 do CTN", entendeu o TRF-4.

O relator, Ministro Francisco Peçanha Martins, negou provimento ao recurso. A Ministra Eliana Calmon, ao proferir o seu voto-vista, divergiu. Para ela, a aferição da responsabilidade dos sócios pela dívida tributária da empresa, na forma do artigo 135, III, do CTN, deve ser realizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, para que não haja decisão injusta.

Segunda a Ministra Eliana Calmon, uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores, no caso, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários.

"Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular", assinalou a ministra.

Os Ministros Castro Meira e João Otávio de Noronha acompanharam a Ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão.Fonte: STJ

 

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